Conceitos juridicos
LUIZ EDUARDO CARDOZO VIÉGAS
CONCEITUE:
I – DIREITO
A palavra "direito" vem do latim directum, que supõe a idéia de regra, direção.
Juridicamente se considera direito como norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida.
Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a uma parte e impor, a outra, obrigações. Assim, o direito é a norma que enlaça o direito de uma parte com o dever de outra.
As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para extinguir conflitos e criar uma certa ordem entre as diversas pessoas de uma mesma sociedade.
II – DIREITO OBJETIVO
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época" (José Cretella Júnior).
Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
III – DIREITO SUBJETIVO
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).
Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
IV – DIREITO NATURAL
Direito natural é a idéia abstrata do Direito correspondente a uma justiça superior e anterior – a chamada norma juridica hipotetica e fundamental e da qual o direito positivo ( escrito, a norma , alei )