Conceito Ordenamento Jurídico
PROFESSOR RUBENS
ATPS –ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Trabalho apresentado pelos alunos: Carolina Alves do Nascimento – 3730646506
Fernanda de Souza F. Rodrigues – 1299876929
Mariane Santos – 3723679460
Rafael Morilho Costa – 3775769463
Renato Bressani – 3730727999 Do 1º semestre do Curso de Direito, para a disciplina Introdução ao Estudo do Direito.
SANTO ANDRÉ
2012
O Conceito de Ordenamento jurídico por Norberto Bobbio
O conceito de ordenamento jurídico de Bobbio segue uma estrutura parecida com a dos dias de hoje, em seus aspectos variados, Bobbio era um visionário que não temia em expressar o que realmente tinha de importante para que as normas fossem seguidas, então podemos dizer que os conceitos de Bobbio são utilizados até os dias atuais.
A ordem social é complexa e se desdobra em diversos planos, realizando com sujeição á princípios variados. A ordem jurídica constitui, pois, a organização da sociedade pelo Direito, rege-se pelo princípio maior da efetivação da justiça. Não há ordenamentos jurídicos porque existem normas jurídicas, sendo assim, existem normas jurídicas porque há um ordenamento jurídico que deve ser seguido.
Dentre as tentativas realizadas para caracterizar o Direito a partir de algum elemento da norma jurídica, foram criados os seguintes critérios:
- Critério Formal: defini o Direito por meio de características estruturais da norma, como positiva ou negativa, categóricas ou hipotéticas abstratas ou concretas;
- Critério Material: no critério material definimos o Direito a partir do conteúdo das normas jurídicas, ou seja, das ações reguladas;
- Critério do sujeito que impõe a norma: o Direito se definiu do que é instituído por um poder soberano;
- Critério do sujeito ao qual a norma é destinada: o Direito é formado por normas obrigatórias, generalizadas e que tenham poder de sanção.
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