conceitos básicos jurídicos
O direito e o homem se influenciam mutuamente. O direito se adapta ao homem e o homem se adéqua e obedecem as normas.
Direito natural: não tem vontade humana, não tem como ter uma adaptação social.
Direito positivo: tem eficácia apenas na política, mas o direito tem que servir para todos.
Por ser fruto da elaboração humana, a legislação positiva sofrerá influência do tempo e do local em que seja produzida e, por tal razão devera ela estar sempre aberto as constantes mudanças que ocorrem durante as diferenças mudanças (internet).
Poder Legislativo: onde nascem as leis, onde formam as.
Estadual: assembleia legislativa. (lei que vale para a região).
Municipal: câmara municipal. (leis que valem para o município).
Congresso nacional: (leis que valem para geral).
D. Federal: (câmara legislativa).
Organização do Estado
Princípios fundamentais
Soberania: representa o poder político no Estado Nacional, nenhum outro país tem poder sobre (nós). Exceto aquelas com as quais o próprio estado concordar (convenções, acordor, tratados internacionais).
Estamos livres (caráter de Estado Independente)
Principais características do poder Político Soberano
Unicidade: em um único Estado não pode conviver dois poderes soberanos.
“As repartições de pode político no interior de um Estado são efetuadas por meio de atribuições de poderes políticos subordinados, limitados, considerados como autonomia”.
União: (ente federativo) não é soberano.
Quem possui soberania é a República Federativa BR.
(CRFB) A União, assim como os Estados,o Distrito Federal e os Municípios são todos AUTONOMOS.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa o pluralismo político.
Art. 18º A organização política