Conceitos jurídicos fundamentais
UNIDADE 1: CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS
Prof. Sergio Almeida
1. Caráter polissêmico da palavra Direito:
A palavra direito provém do latim directus, que suplantou a expressão jus, do latim clássico, por ser mais expressiva. Em Roma havia o jus e o faz. O jus é o conjunto de normas formuladas pelos homens, destinadas a dar ordem à vida em sociedade; faz é o conjunto de normas de origem divina, religiosa, que regeriam as relações entre os homens e as divindades.
O Direito, por ser uma palavra multívoca, possui uma pluralidade de significações. Franco Montoro expõe que o Direito pode significar Norma, Faculdade, Justo, Ciência e Fato Social.
Como norma o direito é uma lei, uma regra social obrigatória, como por exemplo "o direito não permite a bigamia. Como faculdade, indica o direito subjetivo strictu sensu. No sentido de justiça, o direito possui a significação de que aquilo é devido por justiça, "a liberdade é direito do Homem". Como Ciência tem-se "cabe ao direito o estudo do crime". Como fato social o direito é expressado como fenômeno da vida coletiva, por exemplo "o direito constitui uma setor da vida social."
No mundo moderno, direito em seu sentido objetivo, seria um conjunto de regras dotadas de sanções que regem as relações dos homens que vivem em sociedade, ou seja, o jus romano. Já no sentido didático, poderíamos entender o direito, como sendo a ciência das regras obrigatórias que presidem às relações dos homens em sociedade.
Paulo Nader no seu livro Filosofia do Direito explica-nos que "a definição é juízo externo, que se forma pela indicação de caracteres essenciais, conceito ou noção é juízo interno que revela apreensão mental" e continuando diz "o Direito enquanto conceito é objeto em pensamento; enquanto definição é divulgação de pensamento mediante palavras”. Uma coisa que o direito não é: um composto de regras a serem cumpridas naturalmente, espontaneamente