Conceitos jurídicos fundamentais
A. Noção de direito
No entanto não se tem conseguido um conceito único de direito, não só pela variedade de elementos que apresenta, mas também porque o termo "direito” é análogo, pois, como vimos, ora designa a “norma", ora a "autorização ou permissão" dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora a "qualidade do justo" etc., exigindo tantas definições quantas forem as realidades a que se aplica. De maneira que a tarefa de definir, ontologicamente, o direito resulta sempre frustrada, ante a complexidade do fenômeno jurídico, devido à impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito, que abranja de modo satisfatório toda a gama de elementos heterogêneos que compõem o direito. (p.239/240)
Ora, percebe-se que o direito só pode existir em função do homem. (p.240)
À vista do exposto, poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. (p. 243)
Com isso poder-se-á definir o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais baseada numa integração normativa de fatos e valores (p.244)
B. Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo. (p.244)
O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou a não fazer algo. Estando, portanto, fora do homem, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo medidas repressivas em caso de violação de normas. (p. 249)
Direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo. Um não pode existir sem o outro. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões dadas por meio do direito objetivo. (p.249)
C. Direito Público e Direito Privado
O direito público seria aquele que regula as relações em que o