conceito jurídicos fundamentais
Na linguagem comum e na linguagem científica, o vocábulo direito é empregado com significações diferentes, com sentidos nitidamente diversos nas seguintes expressões:
1. O direito brasileiro proíbe o duelo.
2. O Estado tem o direito de legislar.
Cada uma dessas frases emprega uma das significações fundamentais do direito.
DIREITO OBJETIVO: Na primeira direito significa lei ou norma jurídica. Trata-se, portanto, do direito objetivo = (Norma Agendi) = a regra de direito imposta ao comportamento humano, norma de conduta que o indivíduo deve se submeter; Ou ainda, É o conjunto, em si, de todas as normas jurídicas escritas e não-escritas, independentemente de seu exercício e aplicação concreta. Corresponde à norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento. É aquele direito objetivado independentemente do momento de uso e exercício.
DIREITO SUBJETIVO: Na segunda, o direito tem o sentido de faculdade ou poder de agir (direito-faculdade ou direito-poder); Trata-se, portanto, do direito subjetivo = (Facultas Agendi) = é poder, são prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas a faculdade reconhecida à pessoa pela lei. Em outras palavras: Direito Objetivo: são as regras jurídicas.
Direito Subjetivo: é a vontade de exercer o direito e satisfazer interesses.
Obs. O segundo deriva do primeiro.
Além destas classificações temos, ainda, direito positivo e direito natural.
DIREITO POSITIVO: é o ordenamento jurídico em vigor, num determinado país, em uma determinada época tal como ensina Maria Helena Diniz: "É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado Povo em determinada época." É o Direito vivo, vigente, posto.
Em outras palavras:
É o conjunto de normas jurídicas instituído pelo Poder Público e vigente em determinado Estado.
Por ser