estatuto
2013/2014
Turma E
Parte Teórica
1- Na fixação de honorários ao cliente foi tido em conta, a complexidade do processo, a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o tempo despendido, e estilo da comarca, entre outros requisitos previstos no art.º 111.º, n.º 1 do ECS. Alguns dos aspectos do respectivo artigo 111º do ECS estão também referenciados na Carta deontológica, sendo que a conta deve enumerar os serviços prestados, devendo os honorários ser separados das despesas e encargos, cujos valores devem ser especificados e datados. Para além do que referi, tive em conta o artigo 3º e principalmente o artigo 4º do Regulamento de Laudos.
2 - Em relação ao laudo, eu como solicitador posso pedir o laudo seguindo o artigo 8º do ECS, sendo responsabilidade da Secção Regional Deontológica, para quem remeti o respectivo pedido de laudo, segundo o artigo 63 alínea e). Em relação ao pedido do Laudo, o regulamento dos laudos sobre honorários explica-nos como devemos elaborar o laudo e os fundamentos que devemos utilizar, respectivamente o artigo 6º e o artigo 5º do RL. O nº 2 do artigo 6º do RL diz-nos mais especificamente os dados que deveremos indicar no laudo, enquanto o artigo 5º nos diz que tipo de fundamento deveremos utilizar.
3 – O segredo profissional trata-se de uma garantia e um vínculo de confiança entre o solicitador e os seus clientes, de tal modo que o solicitador adquire informação diversificada que contribuíra para a formação do âmbito material da obrigação de segredo profissional. Tal obrigação está no artigo 110º do ECS, o seu número 1 abrange os factos nos quais o solicitador é obrigado a respeitar o segredo profissional. No meu caso optei pela alínea d) do artigo 110º nº1 do ECS. Todos os factos que o solicitador adquire, no âmbito das negociações – bem ou mal sucedidas –e respeitantes á parte contrária ou que o seu respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento no âmbito