Fundações Públicas e Privadas
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, “As fundações, no âmbito do direito privado – no qual tiveram sua origem -, são definidas como a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade específica não lucrativa, de cunho social.”
Identificando três elementos essenciais no conceito de fundação:
a. A figura do instituidor, que a faz a dotação patrimonial, ou seja, separa um determinado patrimônio para destina-lo a uma finalidade específica;
b. O objeto consistente em atividades de interesse social;
c. Ausência de fins lucrativos;
A instituição de uma fundação privada resulta da iniciativa de um particular, pessoa física ou jurídica, que destaca de seu patrimônio determinados bens, para a atuação de fins sociais definidos no respectivo estatuto.
Trazidas mais tarde para a esfera do direito público, as fundações mantiveram, conceitualmente, esses elementos.
São exemplos de Fundações públicas: Fundação Nacional do Índio; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Nacional da Saúde; Fundação Escola de Administração Pública.
Licitação na Fundação Privada:
Autarquia:
São entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais determinadas.
Ainda temos o Decreto-lei 200/1967, art. 5º, inciso I, que assim explicita:
“Art. 5º Para os fins desta lei considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada.
Pelo fato de as autarquias desempenharem atividades