ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjunto de pessoas administrativas (autarquias, fundações públicas de direito público, fundações públicas de direito privado, sociedades de economia mista e empresas públicas) que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO – atividade centralizada é aquela desempenhada diretamente pelas Pessoas Políticas, valendo-se de seus órgãos e agentes públicos. Descentralização alcança tanto a administração indireta (pessoas indicadas no quadro elaborado na questão anterior) – denominada de descentralização legal -, bem como as concessionárias, permissionárias e autorizadas – descentralização negocial. Alguns autores utilizam-se das expressões outorga e delegação para se referirem, respectivamente, à descentralização legal e à negocial.
CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO – diferentemente da descentralização, que é distribuição de competências da Administração Direta para a Administração Indireta (outorga) ou para os concessionários, permissionários ou autorizados (delegação), quer dizer, de uma pessoa jurídica para outra pessoa, jurídica ou física, a desconcentração implica na distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
É comum também ver o conceito de desconcentração associado a desmembramento de órgãos públicos, o que dá na mesma, pois, a partir do momento que um órgão é desmembrado, faz-se necessária a transferência de competências para os que irão surgir. Adote como exemplo a criação do órgão Receita Federal do Brasil, cuja sede está em Brasília, sendo desmembrado em diversas delegacias regionais, postos de