Fundação pública de direito público ou privado
Arcênio Rodrigues da Silva
As Fundações de Direito Privado são constituídas a partir de um patrimônio ou viabilidade econômica, estabelecendo seu funcionamento e organização através de um Estatuto, que passa a ser a lei que rege as relações jurídicas envolvidas.
O estatuto tem por escopo estabelecer as relações entre órgãos da fundação, e as conseqüências para os beneficiários. Tem a força de observância obrigatória, por ser a lex privata da entidade, ou seja, traz cláusulas normativas que criam regras de obediência dentro da entidade. Vincula a todos, quaisquer que sejam os fatos supervenientes ou circunstanciais à sua execução. Assim, o processo de criação do contrato, ainda que unilateral, produz regramento de eficácia que conduz à criação da fundação privada, bem como à especificação do modo de administração e respectivo regulamento.
É o estatuto, instrumento contratual de regramento interna corporis, advindo de negócio jurídico unilateral, competindo ao instituidor ou às pessoas encarregadas por ele, o encargo de redigir a norma interna corporis, em obediência às linhas estruturais fixadas no negócio jurídico instituidor.
Nessa elaboração, deve-se observar estritamente as determinações do instituidor definidas no negócio de instituição em conformidade com o Código Civil Brasileiro e a Lei de Registros Públicos.
Caio Mário da Silva assim conceituou a pessoa jurídica denominada FUNDAÇÃO “É a atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens, que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico, e realizar as finalidades a que visou o seu instituidor”.
Constituindo um patrimônio em função do fim a que se destina, vê-se logo seu substrato material, representado pela idéia ou pela afetação patrimonial que a caracteriza, diferentemente das sociedades e das associações, cujo