Fundações
Natureza Jurídica
Pode ser Público e Privado, sendo que a distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados
Adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Ela vai ser de regime público quando a lei específica que a criou determina a realização de atividades típicas dos entes público (titularidade), gerida pelo Poder Público, bem como estabelece a observância de requisitos típicos das autarquias. Lei n. 7.596/87. Exemplo: Fundação Universidade do Rio de Janeiro (STF, Recurso Extraordinário 127489/DF);
Será privada quanto a lei específica que a criou determinou atividades de cunho eminentemente privado, ou seja, SEM qualquer prerrogativa ou titularidade para atividades típicas de entes públicos. Exemplo: Fundação do Banco do Brasil (STJ Resp 24427/DF).
Características
As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
Está sujeita à supervisão dos órgãos da administração direta e aos mecanismos de controle interno e externo do Estado e à observância dos dispositivos do art. 37 da Constituição Federal, inclusive no que se refere à realização de concurso público e submissão às regras legais para compras e contratos.
Patrimônio
O patrimônio é próprio e gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.