Fundações
Fundações
Unicaldas – Faculdade das Águas Quentes
Caldas Novas – Goiás
2013
Nayara Pereira Moura
Fundações
Trabalho realizado sob orientação do docente Kleidson Karlos, na disciplina de Direito Administrativo II, como trabalho bimestral, na turma “b”, 5º período.
Unicaldas – Faculdade das Águas Quentes
Caldas Novas – Goiás
2013
Conceito
Conceitua-se Fundação ao observar Decreto-Lei n. 200/67, que foi, posteriormente, alterado pela Lei n.7.596/87, que estabelece: “Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”
Tipos de Fundações
Antes de tudo, existe a necessidade de deixar claro que existem três tipos de fundações e fazer a diferenciação entre essas modalidades. Em primeiro plano estão as fundações privadas, que nascem somente decorrente de uma iniciativa privada, tem personalidade jurídica exclusiva de direito privado. Temos ainda as fundações governamentais, decorrentes do desejo de pessoas políticas. Por último, temos as fundações que integram a estrutura da Administração Indireta e podem deter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
Existem divergências doutrinárias no tocante ao afirmar que uma fundação instituída pelo Estado com regime de direito público. A crítica feita a este respeito defende que somente são admitidas as regidas pelo direito privado (fundações sob o modelo imposto pelo direito privado – CC, arts. 62 a 69). Temos ainda que o STF já decidiu ser a fundação uma espécie de autarquia (CJ 6.728-3), daí entende-se cabível afirmar que ambas podem seguir o mesmo regime jurídico. Apreciando o conflito de competência entre a