fundaçoes publicas
A Fundação esta prevista no artigo 44 do Código Civil como pessoa jurídica oriunda do direito privado, sua personalidade jurídica é atribuída ao patrimônio, ou seja, o conjunto de coisas as quais são destinadas para certos fins, não possuindo a finalidade lucrativa, mas esta relacionada com o fim social, beneficiando terceiros estranhos à ela. Tal pessoa jurídica esta regulamentada nos artigos 62 a 69 do Código Civil.
Ao estudar sobre esta entidade é possível identificar a figura do instituidor, que é aquele que realiza a dotação patrimonial e determina o fim a que se destina, visando a manutenção desta instituição. Cabe ao Ministério Publico velar pela fundação, fiscalizando se a mesma é utilizada para fins sociais e não lucrativos. Quando a fundação alcança a personalidade jurídica, o instituidor deixa de exercer poder sobre ela.
É possível perceber que todo o exposto acima faz referencia Às fundações privadas, as quais não fazem da Administração Publica e não recebem interferência do Estado. No entanto esta breve menção constitui base para o estudo das fundações publicas, que é o objeto da presente pesquisa.
A figura da fundação tem origem no direito privado e seguindo este raciocínio, o Estado, ao utiliza os mesmos conceitos e cria as chamadas fundações públicas ou fundações governamentais, que são controladas pela própria Administração, por meio de um controle finalístico, e compõe a Administração Pública Indireta, através da lei 7.596/87 do dia 10 de abril de 1987, sendo também conceituada no artigo 5° do Decreto Lei 200/67.
1. NATUREZA JURIDÍCA
Ao estudar a natureza jurídica das fundações, é possível identificar uma divergência doutrinaria quanto a natureza jurídica da mesma, chegando a três entendimentos distintos em relação ao tema.
A primeira corrente, a qual é minoritária, entende que as fundações publicas sempre possuem personalidade jurídica de direito privado, conforme o tradicionalmente previsto no Código Civil.