fundação pública
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ASSUNTOS:
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
SERVIÇOS PÚBLICOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
Fundações instituídas pelo Poder Público alegam esse ou aquele regime jurídico com o objetivo de furtarem-se ao cumprimento de determinadas regras que, conforme o caso, não lhes seriam convenientes.
O presente trabalho pretende analisar a polêmica questão referente à natureza jurídica das fundações públicas, no intuito de fornecer elementos para a formação de opinião dos operadores do direito submetidos a casos práticos envolvendo a matéria, vez que não raro fundações instituídas pelo Poder Público alegam esse ou aquele regime jurídico com o objetivo de furtarem-se ao cumprimento de determinadas regras que, conforme o caso, não lhes seriam convenientes.
CONCEITO:
A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"
As fundações públicas devem se destinar às atividades de assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais, todas de relevo coletivo o que justifica a vinculação de bens e recursos públicos para sua realização.
EVOLUÇÃO HISTÓRICO-NORMATIVA:
Inicialmente, o Decreto-Lei nº 200/67, que dispunha sobre a organização da Administração Federal no país, previa como integrantes da Administração Indireta apenas as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
As fundações instituídas pelo Poder Público eram apenas