FUNDAÇÕES
Constituição
As fundações podem ser instituídas através de ato "inter vivos" ou por ato "mortis causa" (mediante execução de um testamento).
Sendo a fundação instituída por ato "inter vivos", os fundadores deverão elaborar os respectivos estatutos. O ato de instituição deverá revestir a forma de escritura pública, celebrada perante um notário.
Tratando-se de fundações instituídas por ato "mortis causa", os estatutos deverão ser elaborados pelos executores testamentários, exceto se já se encontrarem previstos em testamento. O ato de instituição ocorre com a celebração do testamento, nos termos legalmente exigidos.
Os estatutos da fundação devem definir os seguintes pontos essenciais denominação e sede, nome do instituidor e forma pela qual a fundação é instituída, objeto social, património, orgânica, forma de designação dos titulares dos diversos órgãos e regime financeiro.
O procedimento jurídico de constituição de uma fundação, independentemente do ato de instituição que lhe está subjacente, inicia-se com o pedido do certificado de admissibilidade de firma e cartão provisório de pessoa coletiva junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC). Este pedido tem como objetivo a aprovação, pelo RNPC, da denominação pretendida para a fundação.
No ato de instituição, a entidade instituidora deve indicar imperativamente o fim a ser prosseguido (o “objeto social” da fundação), bem como o património que lhe é destinado.
Reconhecimento
Após a instituição da fundação, segue-se a fase do reconhecimento, que consiste num procedimento administrativo iniciado, em regra, a requerimento dos fundadores, e através do qual as fundações adquirem personalidade jurídica.
O reconhecimento das fundações constitui um ato individual e discricionário da autoridade