CONCEITOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS
O homem nunca permanece neutro com relação aos fenômenos que ocorrem à sua volta.
O ponto crucial sempre foi decidir entre acatar as leis impostas pelos homens, ou entender que existem leis superiores àquelas procedentes da autoridade humana, do governante ou do Estado.
Essas vertentes de pensamento podem reduzir-se a duas correntes: a denominada IDEALISTA, que congrega as doutrinas jusnaturalistas, as quais entendem que existe um direito superior e antecedente a toda lei positiva humana;
E a corrente POSITIVISTA, que abrange inúmeras correntes cujos seguidores afirmam que o Direito emerge dos homens, é produto da história ou do meio social, não existindo outras leis que não as vigentes em determinado local em determinada época.
DIREITO NATURAL
Terminologia
A noção do Direito Natural nos conduz à ideia do Direito Natural parte do pressuposto de que todo ser é dotado de uma natureza e um fim.
A natureza, ou seja, as propriedades que compõem o ser, define o fim a que este tende a realizar.
O adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria natureza.
Para que as leis e os códigos atinjam a realização da justiça – causa final do Direito – é indispensável que se apoiem nos princípios do Direito Natural.
A partir do momento em que o legislador se desvincular da ordem natural, estará instaurando uma ordem jurídica ilegítima.
DIREITO NATURAL
A noção de um direito superior às leis humanas manifesta-se já nos textos gregos.
Para os gregos, o direito natural tinha como base a natureza humana, em que deveriam enfatizar a liberdade e a igualdade dos homens.
Eles invocam o direito natural para destacar o caráter arbitrário e artificial do Estado.
Para Santo Agostinho o Direito Natural é mera lei moral e não propriamente um Direito.
O Direito Natural reduz-se à pura vontade e a lei identifica-se apenas com a