Conceitos juridicos fundamentais
(Conceitos Jurídicos Fundamentais)
1. a) O Direito Natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado, ele se origina da própria natureza social do homem.
O Direito Positivo é aquele institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo.
b) Do ponto de vista objetivo, o Direito é a norma de organização social. É o chamado Jus norma agendi. Quando se afirma que o Direito do Trabalho não é formalista, emprega-se o vocábulo Direito em sentido objetivo, com referência ás normas que organizam as relações de emprego.
O Direto subjetivo corresponde às possibilidades ou poderes de agir, que a ordem jurídica garante a alguém. O direito subjetivo é um direito personalizado, em que a norma, perdendo o seu caráter teórico, projeta-se na relação jurídica concreta, para permitir uma conduta ou estabelecer consequências jurídicas.
c) O Direito público é a parte do ordenamento jurídico que rege as relações entre o poder público e as pessoas e entidades privadas. Regula as relações e os interesses do Estado entre seus agentes e a coletividade.
Já o Direito Privado é o conjunto dos preceitos e normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das coletividades organizadas (pessoas jurídicas), inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos pelos quais se adquirem, conservam, desfrutam e transmitem os bens e também as relações de família e as sucessões. 2. A maior divisão do Direito Positivo, também a mais antiga, é a representada pelas classes do Direito Publico e Direito Privado, peculiar aos sistemas jurídicos de tradição romano-germânica no período da Renascença, com o fenômeno da incorporação do Direto romano.
3. - Teoria