conceitos juridicos indeterminados
1 – CONCEITO
São palavras ou expressões indicadas na lei de conteúdo e extensão fluídos ou vagos, cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos. A dúvida no conceito vago não se origina na falta de informação sobre a situação na qual o mesmo é usado, mas no campo de aplicação de seu conteúdo.
Um exemplo pode ser visto no Art. 581, CC/02, onde as palavras necessidade, imprevista e urgente dão margem a diversas interpretações, daí o caráter indeterminado. A presença de palavras como esta na lei confere ao juiz margem de liberdade para verificar, no caso concreto, se aplica ou não o comando legal incidente. Compete, portanto ao juiz preencher os claros ao subsumir o fato a norma.
Não pode existir neste ponto, entretanto, confusão com a integração da lei pela analogia, costumes e princípios gerais do direito (art. 126, CPC), pois a utilização dos métodos de integração só se dá em momento bastante posterior e em raras ocasiões, quando esgotados, sem resultado, os critérios interpretativos. 2 – BASES LEGAIS
O conceito jurídico indeterminado pode ser encontrado nas seguintes normas:
a) Art. 581, CC/02
3 – EXPLICAÇÃO DO TEMA
Como os conceitos jurídicos indeterminados são expressões ou palavras vagas no conteúdo da lei cabe ao legislador fornecer algumas indicações genéricas, fazer com que o juiz, ao aplicar a regra jurídica, possa dentro do sistema positivo e codificado, determinar em cada caso o perímetro e o contorno das determinações legais.
Com a utilização deste recurso pelo legislador, que em muitos casos são bem-vindos, a doutrina passou a estudar como se dá este cuidado do juiz ao preencher, no decurso do processo, essas zonas cinzentas permeadas de valorações de quem está inserido em dado momento histórico na sociedade.
Daí a importância dos conceitos juridicamente indeterminados da norma no momento de se realizar a subsunção, ou seja, quando cabe ao juiz