Conceito e autonomia do direito do trabalho
Conceito
Para explicar a estrutura essencial do denominado "Direito do Trabalho", os juristas adotam posicionamentos distintos que podem ser agrupados em três grandes grupos: subjetivista, objetivista e misto ou complexo.
Critério subjetivista = enfatiza os sujeitos das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho, posicionando a classe trabalhadora como objeto de suas conceituações.
Critério objetivista = enfatiza o objeto das relações reguladas pelo Direito do Trabalho. Este critério busca determinar, não as pessoas a que se aplicam as normas trabalhistas, mas as matérias por elas reguladas.
Critério misto ou complexo = caracterizam-se pela combinação dos dois elementos anteriores: o sujeito e a matéria disciplinados pelo Direito do Trabalho.
MAURÍCIO GODINHO DELGADO define como "complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas".
DIVISÃO
Individual -> relação entre sujeitos de direito, considerando interesses individuais.
Coletivo -> relação entre sujeitos de direito, mas como membro de determinada coletividade.
AUTONOMIA
Diz-se autônomo, quando um ramo jurídico possuir princípios, objeto, instituições e normas próprias. Atualmente, não há dúvidas quanto à autonomia do Direito do Trabalho. Vejamos:
Autonomia legislativa = existência da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que representa um estatuto próprio e independente, bem como a existência de um grande número de leis esparsas tratando de matéria trabalhista.
Autonomia doutrinária = existência de uma bibliografia própria.
Autonomia jurisdicional = existência de um órgão especializado do Poder Judiciário que aplica o ramo