Relação entre direito do trabalho e seguridade social
Somente em 1601 surgiu a chamada Lei dos Pobres, que foi um marco no sistema da assistência social, pois regulava o auxilio aos necessitados Tal lei permitia que o indivíduo em situação social precária tivesse o auxílio das paróquias. Ainda, os juízes de comarca tinham poder de lançar o imposto de caridade, pago por todos os donos de terras e, além disso, tinham o poder de nomear inspetores em cada paróquia com o objetivo de arrecadar e distribuir o montante acumulado pela lei.
Ao tratar da seguridade social é indispensável que seja tratado também do direito trabalhista e a relação que existe entre estes ramos. Existe divergência no que tange as áreas estarem ou não interligadas.
Alguns autores entendem que a Seguridade Social, ou a Previdência Social, ainda faz parte do Direito do Trabalho. Segundo esta corrente, o Direito do Trabalho poderia ser assim dividido: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Tutelar do Trabalho ou Direito Administrativo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Previdência Social.
No entanto, com a Constituição Federal de 1988, foi consagrado o Direito da Seguridade Social como gênero que engloba a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. Assim, já estaria estabelecida a autonomia do Direito da Seguridade Social.
O Direito da Seguridade Social, entretanto, vai se abeberar em vários conceitos oriundos do Direito do Trabalho, como o de empregado (art.3° da CLT), empregador (art. 2° da CLT), remuneração (art. 457 da CLT), salário (art.457 da CLT), salário-utilidade (art. 458 da CLT) etc. Também utiliza o Direito da Seguridade Social conceitos advindos da legislação trabalhista esparsa, como de empregado doméstico (art. 1° da Lei n° 5859), de trabalhador temporário (art.16 do Decreto n° 73.841) entre outros