direito empresarial
Para se elaborar um conceito deste ramo do direito, útil se faz verificar o que ensinava a memória do direito comercial, partindo da clássica noção de que o direito comercial é o direito privado especial do comércio.
A expressão comercial como designativa desse ramo do direito está ultrapassada. Se era apropriada no passado, quando se ocupava, de maneira específica, dos direitos relativos ao comércio e aos comerciantes, agora se revela estreita e imperfeita, posto que seu objeto se amplia para ocupar-se da atividade econômica como um todo. “Se esse direito é chamado comercial, o é como recordação da época longínqua na qual a atividade econômica se reduzia praticamente ao tráfico de mercadorias, ao negócio, ao comércio, no sentido mais estrito.” Daí seu conceito desse ramo especial do direito ser “o conjunto de regras jurídicas relativas à atividade do homem aplicada à produção, à apropriação, à circulação e ao consumo de riquezas” entendendo, de modo acertado, que o comércio é apenas um elo da cadeia constituída pela atividade econômica global. Construindo um conceito normativo, tendo por base o artigo 966 do Código Civil, seria satisfatório definir o direito empresarial como o ramo do direito que regula as relações provenientes da atividade particular de produção e circulação de bens e serviços, exercida com habitualidade e com intuito de lucro, bem como as relações que lhes sejam conexas e derivadas.
Fixar o conceito de direito empresarial desse modo atende aos requisitos da especificidade, amplitude e perenidade de que devem se revestir os conceitos, já que mesmo as mais criativas inovações de atividade econômica que venham a existir no futuro poderão estar contidas na produção ou circulação de bens e serviços.
Note-se que designar esse ramo de direito especial por empresarial revela a natural ampliação de seu objeto, daí mais atual e apropriada.
A nomenclatura esteve sempre ligada à figura que exerce a atividade