Conceito de principios
Preliminarmente cabe conceituar com um entendimento na seara das ciências humanas e sociais o significado de Princípios. Estes consubstanciam valores, podendo serem morais, religiosos, éticos, políticos, mutáveis através do tempo, espaço e forma. Quando tratamos de Princípios à luz do Direito, temos valores ordenadores do sistema jurídico, sendo variáveis, adequando-se em virtude do momento histórico – político – social, seguindo os ensinamentos de MELLO1, detém suma importância, uma vez que são a base do ordenamento jurídico.
O referido autor, em referência aos Princípios dispõe: “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.
Dentro desta conceituação, Carlos Alberto Bittar, aprofunda a idéia, uma vez que agrega a condição de valores inatos da natureza humana, constituindo mínimo que a pauta da convivência social deve observar para que haja uma convivência pacífica, segura e harmônica entre os seres personalizados.
BOBBIO ensina que: "ao lado dos princípios gerais expressos há os não expressos, ou seja, aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema." Com o preconizado, exprime-se a existência de dois tipos de princípios, o denominado 'espírito da lei', o principio positivado no próprio texto legal, norteando o legislador em sua criação, e em outra ponta,