Conceito de penhor
O presente trabalho visa ao estudo do penhor, abordando (i) o seu conceito; (ii) as suas características e (iii) as vantagens e desvantagens em relação às outras garantias reais.
i) Conceito
O penhor está previsto no art. 1.431 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo legal, combinado com o art. 1.225, VIII, também do Código Civil, define o penhor como o direito real que consiste na transferência de um bem móvel realizada pelo devedor ou por um terceiro ao credor, visando, assim, à garantia do pagamento do débito. Para que o bem móvel seja transferido, contudo, é imprescindível que seja suscetível de alienação. É o que ensinam MARIA HELENA DINIZ[1] e CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[2]. Significa dizer que, não havendo pagamento da quantia devida, o credor poderá executá-la, e a penhora recairá sobre o bem onerado.
O ilustre doutrinador ARNALDO RIZZARDO explica, ainda, que o penhor não garante somente um débito ou uma dívida, mas toda e qualquer obrigação[3].
Justamente pelo fato de o penhor garantir a satisfação de uma obrigação principal, conclui-se que é um direito real de garantia, com dois sujeitos: (i) o devedor pignoratício, que oferece o bem, podendo esse sujeito ser o devedor da obrigação principal ou terceiro que transfira a posse de coisa móvel de sua propriedade, suscetível de alienação, ao credor da obrigação a ser garantida; e (ii) o credor pignoratício, ou seja, o credor da obrigação principal e aquele que recebe a posse do bem móvel, pela tradição. Sendo uma garantia real, o penhor atribui preferência ao pagamento de um crédito.
O professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA ensina que, tendo o credor pignoratício a posse do bem, esse sujeito dispõe dos meios possessórios para defender a coisa. No entanto, a transferência não lhe confere o direito de usar e gozar da coisa, pois é realizada com vista tão somente à garantia do débito[4]. LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO, por sua vez, cita que existem situações