Desenvolvimento Direitos Reais
O presente trabalho trata de uma abordagem a respeito da temática “Direitos Reais”. Ele foi concretizado por meio de pesquisas bibliográficas jurídicas, empregando como referência autores clássicos como Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, entre outros.
Primeiro iniciamos com uma introdução aos Direitos Reais, explicando seu conceito, bem como suas espécies. Nos Direitos Reais ou Direito das Coisas, estudamos a relação dos homens com as coisas, sempre movido por interesse econômico.
Os direitos reais se exprimem em cima do conhecimento de propriedade. De acordo com o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.228, essa noção compreende os domínios que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação. Esses poderes do proprietário sobre a coisa são: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar.
Passamos depois a tratar de forma detalhada a respeito de cinco espécies de direitos reais, dentre as que estão elencadas no artigo 1225 do Código Civil, quais sejam: usufruto, uso, habitação, penhor e anticrese.
Sobre as espécies de direitos reais abordadas, procuramos debater acerca dos pontos mais pertinentes referentes a cada uma delas, de forma que facilite a compreensão sobre o assunto.
2 DIREITOS REAIS
2.1 CONCEITO
O direito das coisas é uma das divisões do direito civil brasileiro, que cuida de coordenar as relações jurídicas dos homens sobre as coisas e as formas de sua utilização. Em outras palavras o direito das coisas, trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. Incluem-se no seu âmbito somente os direitos reais.
De acordo com Nader (2010, p.7), o Direito das Coisas é o elemento do Direito Civil que trata acerca dos poderes das pessoas sobre os bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais. Tais poderes abrangem a submissão do objeto e a capacidade de produzir efeitos jurídicos.
Segundo a concepção clássica, o direito real consiste no poder