DIREITOS REAIS DE GARANTIA E ENFITEUSE
1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo conceituar e explanar de forma sucinta sobre alguns dos principais institutos jurídicos decorrentes do basilar direito real de propriedade. Pretende mostrar conceitos e apontar a características dos institutos em questão os quais perfazem-se nos institutos da superfície, penhor, hipoteca, anticrese e enfiteuse, apontar diferenças e mostrar a disposição de cada instituto na lei civil, explanado brevemente também sobre características de tais institutos.
2 SUPERFÍCIE
2.1 História A origem do direito de superfície remonta ao direito romano. No direito clássico, assim no pré-clássico vigorava em Roma a regra de que superfícies solo cedit , por força da qual tudo quanto fosse acrescido ao solo passava a integrá-lo e ao seu dono pertencia, não podendo ser transferido senão conjuntamente ao solo. Com a expansão de Roma, surgiu a necessidade de se permitir que particulares explorassem , edificassem em solo público, ficando com o gozo de edifícios construídos, mediante pagamento de uma anuidade. Tais concessões que inicialmente eram feitas só pelo Estado depois passaram a sê-lo pelos particulares.
2.2 Conceito O direito de superfície trata-se de um direito real de ter coisa própria incorporada em terreno alheio ou pode-se ainda dizer que é o direito de ter construção ou plantação em solo alheio. O direito de superfície possui a capacidade de , em caráter temporário, quebrar a homogeneidade dominial entre solo e construção ou plantação. Sem o caráter real que lhe é atribuído, o direito de superfície não seria mais do que um arrendamento. Igualmente não se confunde o aludido instituo com a locação ou parceira, pois estes são direitos obrigacionais e a superfície é direito real. Ressalte-se que o direito de superfície não autoriza obra no subsolo salvo se for