Conceito de estabelecimento industrial e equiparado a industrial
Estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer operação de industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
São equiparados a estabelecimento industrial:
Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
São, ainda, equiparados a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" acima mencionadas;
b) os estabelecimentos em que o adquirente e o remetente dos produtos referidos no item anterior sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas, interligadas ou interdependentes.
Por opção, são equiparados a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores; b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção recebidos de seus associados para comercialização.
Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, na condição de:
a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador; b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
São obrigados ao pagamento do IPI como