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5810 palavras 24 páginas
1) Introdução:
A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelece que o fato gerador do imposto é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ou; a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.
A equiparação a industrial, por sua vez, é atualmente dividida em duas categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do imposto.
Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o omerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do IPI, ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.
Importante observar que a legislação descreve como fato gerador a saída de produto de estabelecimento industrial, assim, o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) é de que ocorre o fato gerador do IPI apenas quando das saídas dos produtos em relação aos quais houve a equiparação. Portanto, da mesma forma que não há fato gerador para o industrial em relação à revenda de produtos acabados, também não ocorre o fato gerador para o equiparado a industrial em relação aos demais produtos não vinculados à operação que resultou em sua equiparação.
Devido à importância do tema para as empresas, principalmente as que comercializam bens de produção e as que são obrigatoriamente equiparados a industrial, veremos nesta oportunidade quais

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