Básico sobre ipi
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
CONCEITO
O imposto sobre produtos industrializados (IPI) é disciplinados basicamente pelas seguintes legislação:
a) Art. 153, IV e § 3º, da Constituição Federal
b) Lei nº 4.502/64
c) 4.544/02 que regulamenta a tributação do IPI
d) 4.542/02 aprova a Tabela de incidência do IPI – TIPI
O IPI – é um imposto não-cumulativo, compensando o que for devido nas entrada de insumo, matéria-prima, adquirida para emprego na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial sejam tributadas.
O IPI é obrigatório às empresas industriais e as equiparadas a industrial O registro da empresa dar-se mediante a inscrição na Secretaria da Receita Federal, através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, denominada (CNPJ) que é formado por 14 dígitos. E x.: 02.576.710/0001-01 CONTRIBUINTE
São contribuintes do IPI os estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais pela Legislação.
Entende-se por estabelecimentos industriais aquele que executa operações de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, renovação ou recondicionamento, de que resulte em produto tributado, mesmo que a alíquota seja Zero ou Isento.
Caracteriza Industrialização:
- Transformação – é a que é exercida sobre matéria-prima ou produtos intermediário, e que importe na obtenção de outro produto;
- Beneficiamento – é aquela que importe em modificar o produto de qualquer forma;
- Montagem – é aquela que consiste na reunião de produtos e de que resulte em um novo Produto;
- Acondicionamento ou Condicionamento – é a operação que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original; - Renovação ou Recondicionamento – é a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente,