Bitributação
IPI - NO CASO DE DESCONTOS INCONDICIONADOS
1. INTRODUÇÃO
A discussão concentra-se em saber se os descontos incondicionados integram a base de cálculo do IPI. Uma parte da jurisprudência brasileira, a exemplo de julgados do Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região (cuja transcrição segue linhas abaixo), reputam que referidos descontos incondicionados não podem integrar a base de cálculo do imposto, determinando a sua exclusão. Entretanto, invoca-se, na espécie, o precedente gerado na Argüição de
Inconstitucionalidade n.º 96.04.59407-9/PR (Tribunal Regional Federal da 4.ª Região),
Rel. Des. Dirceu de Almeida Soares, que reputou inconstitucional o artigo 15 da Lei n.º
7.798/89, na parte em que modifica a redação do artigo 14, § 2.º, da Lei n.º 4.502/64, para determinar a tributação dos descontos.
Vale esclarecer, que a discussão atinente à constitucionalidade, ou não, do artigo
15 da Lei nº 7.798/89 repercute sobre todas as inúmeras ações de idêntico objeto que estejam em andamento no Poder Judiciário, e ainda sobre aquelas que venham a ser ajuizadas. No que se refere à relevância jurídica da discussão, em si, deve ser ressaltada a sua inquestionável repercussão econômica, pois estão em jogo valores referentes a IPI, que, de acordo com o teor da decisão a ser proferida pelos Tribunais brasileiros
(sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal - STF), eventualmente poderão resultar em restituição para os contribuintes requerentes, ou sequer chegarão a adentrar os cofres públicos. 2 DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DA LEI N.º 7.798/89 (que deu nova redação ao art. 14, § 2.º da Lei n.º 4.502/64)
Na argüição de inconstitucionalidade adotada como fundamento do acórdão recorrido (96.04.59407-9/PR, Rel. Des. Dirceu de Almeida Soares - Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região) considerou-se que lei ordinária (art. 15 da Lei