Paradigmas bitributação
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.360 - RJ (2013/0162059-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ELEONORA DE SOUZA E OUTROS
JEFFERSON RAMOS RIBEIRO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM
RECORRER AO STJ. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não procede a alegação de contrariedade ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração, acabou por esclarecer a questão relativa à prescrição.
2. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de
09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da
Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
3. Somente a partir da vigência da Lei 9.250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática, de maneira que, ajuizada a ação em 24.5.2005, não há que se falar em parcelas prescritas. Nesse sentido, aliás, são os seguintes