INICIAL FUNRURAL
É importante esclarecer que o produtor rural com mais de 60 (sessenta) anos tem privilégio do julgamento mais célere de sua ação devido aos benefícios do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), devendo ser anotado essa circunstância em local visível no processo, em obediência ao artigo 3° da Resolução n° 213 de 19 de março de 2001, do Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal.
(fulano de tal), (qualificação) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (doc. 01), propor
AÇÃO ORDINÁRIA
C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), localizado à Rua (endereço e cidade do INSS), e a FAZENDA NACIONAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS.
O requerente é produtor rural pessoa física, tendo como fonte de renda a comercialização de sua produção (soja, arroz, ou outro), além da criação e comércio de bovinos (anexar cópia Bloco de produtor ou semelhante). Possui empregados (anexar cópia da cart. De trab. Ou contrato de trab.) que o auxiliam e cumprem com suas responsabilidades funcionais, sendo recolhido, de cada um deles, o valor referente a contribuição previdenciária com base na remuneração mensal individual.
Sob tal característica, enquadra-se no critério previdenciário como contribuinte individual (ou, segurado produtor rural) diferenciando-se do segurado especial, definido como aquele que exerce atividade em economia familiar podendo contar eventualmente com auxílio gratuito de terceiros.
Assim sendo, deveria contribuir para a previdência apenas com o percentual referente ao salário de seus empregados (com base na folha de pagamento salarial) como prevê a própria legislação previdenciária.
Ocorre que ao efetuar a venda de seus produtos é descontado percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre o