SEMIN RIO V
SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA
1)
a) O princípio da segurança jurídica é aquele que proporcionará à sociedade tranquilidade para que planeje suas ações futuras. Dessa maneira, tem-se que é o referido princípio é um sobreprincípio que dará base ao devido processo legal, à irretroatividade, ao ato jurídico perfeito, bem como ao direito adquirido e à coisa julgada. Em outros termos, a segurança jurídica é aquilo que trará a confiança social de que algo plenamente acabado, não será repentinamente modificado, na perspectiva da segurança jurídica garantindo o passado. Todavia, é importante ressaltar que o princípio também garantirá ações futuras. Por fim, do conceito apresentado por Paulo de Barros, extrai-se que a ideia principal é a de previsibilidade dos efeitos, quando da prática de atos. A relevância do princípio da segurança jurídica é enorme nas sociedades fundadas em Estados Democráticos de Direito, porque tem um efeito garantidor e pacificador das relações sociais, ao instituir a previsibilidade que se espera das situações já cristalizadas no passado e a clareza do que se deve esperar para o futuro.
Ter a certeza que de o que já foi feito não será atingido por novas normas ao mesmo tempo em que estas normas serão as reguladoras das ações futuras traz uma situação de garantia e de previsibilidade a todos os cidadãos.
Nas palavras do Prof. Paulo de Barros:
“...tal sentimento tranquiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes de que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas...”
Importante notar que muito embora não haja