artigo FUNRURAL
Por Artur Rico Rolim – 31.10.13
Em razão de costumeira exigência do Fisco, baseada em legislação de regência patentemente inconstitucional, adquirentes da produção de empregadores rurais vêm sendo compelidos ao recolhimento da contribuição ao Funrural.
Embora não sejam contribuinte do tributo, estão subrogados na obrigação de recolhimento do tributo.
Agrava a situação o fato de tais contribuintes arcarem com o ônus da exação, posto que, ao adquirir tais produtos, vem pagando o preço desejado pelos produtores rurais, sem qualquer desconto, além de recolher o tributo aos cofres da União.
Fato é que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da exação em mais de um julgado, notadamente nos RE´s 363.852/MG e 596.177/RS. Houve declaração de inconstitucionalidade da contribuição rural prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei 8.212/91, além da artigo 30, IV, do mesmo diploma legal, que determinava a obrigatoriedade do recolhimento do tributo pelo adquirente da produção rural, em razão de sub-rogação.
Insta observar que quando do julgamento do RE 596.177/RS, de relatoria do ilustre Min. Ricardo Lewandowski, restou assentada a inconstitucionalidade do tributo mesmo após a edição da Lei n.10.256/01, ou seja, até os dias atuais.
Aliás, basta examinar os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade da exação para perceber a perpetuação dos vícios não superados pela legislação vigente, nos termos a seguir:
I - Do Regime Constitucional das Contribuições Destinadas ao Financiamento da Seguridade Social Devidas pelos Produtores Rurais. Os produtores rurais, pessoas físicas, podem se organizar de tal sorte a contratarem empregados ou atuarem sem o auxílio de colaboradores, desenvolvendo suas atividades em regime de economia familiar, com o que recebem a denominação de “segurados especiais”.
Por seu turno, as contribuições devidas