Bitributação iss
I - Introdução
Uma das discussões, ainda não pacificada e não incluída na Reforma Tributária, que gera um grande ônus às empresas prestadores de serviços assistência técnica, é a bitributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) que onera os serviços prestados em Municípios nos quais a empresa prestadora não possui estabelecimento.
Hoje em dia, tais empresas deparam-se com a seguinte situação; seus estabelecimentos além de recolherem o ISS pelos serviços por eles prestados, nos locais em que estão situados, sofrem a retenção do valor do ISS exigido pelos Municípios nos quais os tomadores estão estabelecidos e, em diversos casos, são autuados por esses Municípios.
Conforme será tratado, toda essa divergência decorre na aplicação de uma decisão do STJ, exarada quando da vigência da legislação revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, o Decreto-Lei 406 de 1968.
Em síntese, a problemática encontra-se na dificuldade de definição da capacidade ativa para exigir o ISS sobre os serviços de assistência técnica e manutenção, prestados a empresas situada em Municípios nos quais o prestador de serviços não possui estabelecimento.
II - O ISS na Constituição Federal.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 15. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
(...)
§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar suas alíquotas máxima e mínima
II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regulamentar forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A Constituição Federal concedeu aos Municípios a competência para instituírem Impostos sobre serviços de qualquer natureza, excetuando tão somente os serviços abrangidos pelo inciso II, de seu artigo 155