Ocde e bitributação
A Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) elaborou Modelos de convenção destinados a evitar dupla tributação, que são recomendações, convenções-tipo que traçam modelos que as partes que celebram tratados bilaterais fiscais devem seguir.
A primeira análise a ser feita é a de verificar a quem se aplica o acordo. O art. 1º prevê que a Convenção aplica-se às pessoas residentes em um ou ambos os Estados contratantes. Por isso, não importa para qual local foi destinado o rendimento, mas quem o recebeu.
Conforme o art. 4º, a expressão “residente de um Estado contratante” significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto (liable to tax), em razão de seu domicílio, residência, local de desenvolvimento de suas atividades ou outro critério de natureza similar. Todavia, essa expressão não inclui o não residente tributado por rendimentos auferidos nesse Estado.
A expressão “liable to tax” não se confunde com “taxed”, o que quer dizer que a Convenção alcança a sujeição potencial a imposto, e não a sujeição efetiva. Isso é importante porque mesmo as pessoas não tributadas em razão de imunidades e isenções, por exemplo, são consideradas suscetíveis de tributação e, por isso, sobre elas se aplicará o acordo.
O art. 2° explicita os tributos aos quais a Convenção se aplica. O parágrafo 3° costuma ter a descrição dos impostos de cada País. Embora essa previsão seja importante, ela não resolve todos os problemas, porque há ainda a questão dos acordos assinados antes da criação de certos tributos. Para evitar que o Estado assinasse o acordo e depois criasse outros tributos, o parágrafo 4º estende a aplicação da Convenção aos tributos idênticos ou substancialmente similares aos já existentes. Por exemplo, os acordos assinados antes da instituição da contribuição social sobre o lucro pela Lei n° 7.689/88 deverão