IPI - SLIDES
Imposto sobre Produtos
Industrializados – 2º-2011
Unidade III
Prof. Dr. Marcos Aurélio Pereira Valadão
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UNIDADE III
Unidade III
III.1. Aspecto Subjetivo do fato gerador –
Sujeito Passivo
Contribuintes. Estabelecimento Industrial.
Autonomia dos estabelecimentos.
Estabelecimentos equiparados a industrial.
Estabelecimento importador equiparado.
Responsáveis.
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SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - IPI
Contribuinte:
Pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.
- Responsável: Pessoa que, sem revestirse da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
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IPI - Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b );
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
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IPI - Contribuintes
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 40).
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IPI - Contribuintes
Parágrafo
único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer