Fato Gerador da Obrigação Tributária
Em Direito, a expressão fato gerador, embora não seja unânime, está consagrada1 entre nós tanto pela nomenclatura usada no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal, quanto pela maior parte dos doutrinadores. Nestes termos, temos que o fato gerador é a situação prevista na norma que, no plano material, dá ensejo ao surgimento da obrigação tributária.
Entendemos então que, o termo fato gerador, na seara tributária, engloba duas concepções: a previsão da norma jurídica que descreve um ato ou fato que, uma vez concretizado, gera a obrigação de pagar tributo, conforme elucida Celso Ribeiro Bastos¹ ao discorrer sobre o assunto:
Há inegavelmente dois níveis em que pode ser entendida a expressão ‘fato gerador’: ou no plano hipotético em que o situa a norma, ou seja, de forma a abstrair por completo a efetiva concretização do que foi descrito pela lei; ou, de outro lado, ao nível do fato gerador, isto é, da concreta ocorrência do fato ou ato. Nestas condições, é possível a existência de um tributo – obviamente com fato gerador incluído – que não tenha, contudo, do ângulo material, se concretizado. Neste caso, o tributo só existe como norma, não tendo dado lugar ainda ao surgimento de nenhuma obrigação tributária. Mas é bem de ver que há de existir uma absoluta correspondência entre os fatos geradores concretos e os normativos. Nada mais se trata pois do que a constatação de que o Direito apresenta sempre dois ângulos ou facetas: o puramente abstrato ou normativo e o concretizado ou realizado
No regime da Constituição de 1988, não cabe a Lei complementar definir os fatos geradores dos impostos, mas estabelecer normas gerais sobre tais definições, ou seja, não vincula as hipóteses de incidência tributária, como é o caso do conceito de produto industrializado, objeto de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados, que realmente independe de lei, pois é um conceito pré – jurídico, mas para evitar conflitos, a lei estabelece os