FATO GERADOR e SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
O fato gerador é uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado. 1Em obediência aos princípios contábeis da oportunidade e da competência, as despesas e receitas devem ser reconhecidas no momento da ocorrência do fato gerador, independentemente de pagamento.
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Por sua vez, o artigo 115 diz que fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Fatos geradores podem ser:
Simples - constituídos de um só elemento
Complexos- constituídos por um conjunto de fatos
Instantâneos - quando se consuma em momento dado
Periódicos - quando seu ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo - como, por exemplo, no caso do Imposto de Renda (anual).
Já segundo (MACHADO, Hugo de Brito) Fato Gerador é:
Em Grosso modo, poder-se-ia dizer, com certo exagero, que o estudo do Direito Tributário resume-se na teoria do fato gerador.
Analisando a definição do nosso CTN temos que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (Ar. 114). Situação é o fato em si,definida em lei porque somente a lei pode ser instrumento para descrever a obrigação; necessária pois é indispensável a previsão em lei; suficiente pois a previsão em lei é o bastante.
Nesse estudo, tem-se ainda o fato gerador da obrigação acessória, sendo esta qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, Art. 115).
Importante ressaltar que fato gerador e hipótese de