Direito
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONCEITO: É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito (Hugo de Brito Machado).
ESPÉCIES: Preceitua o artigo 113 do Código Tributário Nacional:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
São duas as espécies de obrigação tributária, a PRINCIPAL e a ACESSÓRIA, assim caracterizadas pelos §§ 1° e 2° do citado artigo 113 do CTN:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Ou seja, é PRINCIPAL a obrigação que tem como objeto obrigar o sujeito passivo a pagar determinada quantia em dinheiro (obrigação de dar); pagase tributo ou penalidade (obrigação acessória inadimplida). E é ACESSÓRIA a obrigação que tem como objeto prestações positivas ou negativas, decorrentes da legislação, conforme o interesse da arrecadação ou da fiscalização (obrigação de fazer, de não fazer ou tolerar);
Há – o que alguns autores sustentam ser uma terceira espécie de obrigação tributária – a hipótese de conversão da obrigação acessória em principal, mas que, na realidade, é mero fenômeno jurídico, conforme prevê o mesmo artigo 113, agora em seu § 3°, do CTN:
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Isto é, descumprida uma obrigação tributária acessória e havendo por tal descumprimento uma penalidade imposta por lei, torna-se ela