Obrigação Tributária
Introdução
A natureza do Direito Tributário é obrigacional, gira em torno de relações obrigacionais, que apresentam como objetivo final a aquisição de receitas para a União.
A relação jurídica obrigacional tributária é objeto essencial do direito tributário, pois sendo este de natureza obrigacional, constitui sempre uma obrigação do sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.
A relação que se estabelece entre o Estado e as pessoas, segue em princípio, as mesmas regras que regulam as relações obrigacionais entre as pessoas, com sujeito ativo e passivo, causa, objeto e, envolvendo tudo isso, o próprio vínculo jurídico.
A obrigação tributária, originariamente, integrada pelos mesmos elementos de uma obrigação privada, é um vínculo jurídico ligado ao campo das relações do Direito Público, mediante o qual, uma entidade estatal, na condição de sujeito ativo, e a partir da ocorrência de uma situação prevista em lei ou na legislação tributária (fato gerador), pode exigir de uma pessoa física ou jurídica (sujeito passivo), um determinado objeto, que tanto pode ser um pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, como uma prestação positiva ou negativa (obrigação de fazer ou não fazer) que não constitua pagamento.
Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.
Ocorrido o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, nascem as relações tributárias, que compreendem o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária).
O dever e o direito, no sentido de direito subjetivo, são efeitos da incidência da norma.
Espécies:
Obrigação Tributária Principal: é aquela cuja criação depende sempre de lei, tendo como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. É de