Contabilidade
SITUAÇÃO ATUAL:
Empresa de navegação (apoio marítimo) realiza importação de uso e consumo de materiais que serão utilizados em suas embarcações.
É dada a entrada destes bens (CFOP 3.556) e tão logo as embarcações requisitem é dada a saída (CFOP 5.949).
No momento da entrada a empresa recolhe o IPI normalmente, porém na saída, por não se tratar de uma operação de revenda, não há o destaque do imposto.
EMBASAMENTO LEGAL:
Acerca do assunto é vital o enquadramento do conceito do IPI pelo RIPI (Decreto 7.212/2010).
Primeiramente destaca-se o que é o fato gerador do imposto:
Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial
Deste modo a empresa que realiza importação deve recolher o IPI.
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
E no momento que a empresa der saída deste bem, independente de qual destinação, ela equipara-se a um estabelecimento industrial.
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos
Hipóteses de Emissão
Art. 407. A nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial atacadista;
PROBLEMÁTICA:
Atualmente a maioria de nossos clientes utiliza este procedimento de importação com posterior repasse as embarcações.
Porém em nenhum caso é destacado o IPI nessas remessas.
Caso este procedimento seja revisto as empresas devem utilizar o valor do IPI pago na entrada do bem para creditar-se na remessa.
No retorno do bem e