COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho estará amparado na legislação trabalhista vigente, tal como na Constituição Federal e nos pensadores do Direito do Trabalho. Cabe esclarecer que nem todo conteúdo por vir encontra-se pacificado, ou seja, há entendimentos diferenciados, que a priori, serve para fomentar o pensamento crítico quanto a matéria trabalhista abordada. A Justiça do Trabalho possui muitos órgãos para sua administração, cada qual com seus respectivos membros e auxiliares e suas respectivas competências funcionais. Estes órgãos e auxiliares possuem atividades inerentes a seu status. Nessa diretriz basear-se-á esse estudo, abordando não só no tocante da conceituação etimológica do que é competência, mas também, as espécies existentes hoje no ordenamento jurídico brasileiro trabalhista. De maneira geral podemos afirmar que toda gama de competências, seja em razão da matéria, das pessoas e do lugar, será abordada de maneira sintética e sistêmica. A Emenda Constitucional 45/04 trouxe uma série de mudanças no que diz respeito ao conteúdo de competências da Justiça do Trabalho, ampliando competências trabalhistas e também confirmando entendimentos jurisprudências inerentes a este tipo de jurisdição. Essa pesquisa vem com o intuito de esclarecer dúvidas e alimentar a bagagem jurídico-trabalhista do acadêmico de Direito, acrescentando conteúdo para aqueles que buscam conhecimento no âmbito do direito processual do trabalho. Por isso esse trabalho trata-se de um meio, e não de um fim.
2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Jurisdição, da junção das palavras em latim jus/juris, que quer dizer direito, e dictio (do verbo dicere [dizer]), que significa dicção, é o poder que o Estado investe em todo juiz para decidir os casos submetidos à sua decisão. Devido a demanda do poder judiciário, a extensão geográfica e a quantidade de matérias de direito, o Estado reparte a jurisdição entre os