COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS
Ora, tal procedimento tem trazido problemas a alguns empregadores reclamados, uma vez que a Justiça do Trabalho possui competência material apenas para processar e julgar a execução da contribuição previdenciária decorrente das parcelas pecuniárias reconhecidas em acordo ou em sentença judicial, e não sobre o período da relação de emprego, como tem entendido a União Federal.
Nesse sentido, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as execuções, de ofício, apenas das contribuições sociais decorrentes de suas sentenças condenatórias em pecúnia, ou sobre os valores decorrentes de acordos firmados entre as partes, devidamente homologados em juízo. Ficam excluídas, portanto, cobranças de parcelas previdenciárias decorrentes do período da relação de emprego estranhas ao pronunciamento judicial.
Nessa esteira, importante expor o conteúdo da Súmula nº 368, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho:
“A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.”
(Grifo nosso)
Ressalte-se que referido entendimento é ratificado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em diversos julgados, e ainda, pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 569056/PA, consolidando o entendimento segundo o qual a competência da Justiça do Trabalho revista no art. 114, VIII da CF/88 alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que