Pesquisa de jurisprudencia
07. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS) DEVIDAS AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional 20/98 surgiu, no Ordenamento Jurídico Pátrio, a competência da Justiça do Trabalho para executar a Contribuição Previdenciária.
Com efeito, o parágrafo terceiro do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a supracitada Emenda Constitucional, diz que “Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
EMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINADA PELA EMENDA 20/98 E LEI 10.035/2000. “As Contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, devem ser executados de ofício, parte no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, observado o procedimento previsto pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000. Impropriedade do Provimento nº 208 da Corregedoria Regional deste Tribunal que determina a adoção do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais”. Observâncias das disposições da Lei n º 10.035/2000 a respeito. Agravo provido. (...) . Acórdão do Processo 50063.941/99-6 (AP). Data da publicação: 19/03/2001. Juiz Relator Vanda Krindges Marques TRT 4ª. Região.
EMENTA: PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. A legitimidade de INSS para interpor o presente recurso encontra respaldo no art. 114, § 3º, da CF/88 estando regulada no art. 832, § 4º, da CLT. Existindo norma particular que disciplina a possibilidade do órgão previdenciário interpor recurso das decisões relativas aos acordos celebrados na Justiça do Trabalho, tem-se que não se aplica ao INSS a regra geral do art. 897, § 1º, da CLT. Prefecial afastada.
MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AORDO. A regra