TRABALHO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA - ICMS
Nome: Cabral
Período : 9º
Tema: Fato Gerador do ICMS
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO FIXO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 87/96. LEI DISTRITAL 1.254/96. ACÓRDÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. MATÉRIA RESERVADA AO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Discute-se nos autos sobre a exigibilidade do ICMS, à luz da Lei Complementar n. 87/96, sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de produto destinado ao consumo ou ao ativo fixo, oriundo de outro Estado.
2. O Tribunal a quo concluiu, à luz do princípio da legalidade tributária, ao não definir como fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias para consumo e ativo fixo oriundo de outro estado, que a LC 87/96 afastou a exigência em questão, referente ao diferencial de alíquota previsto até então.
3. Ressalte-se, outrossim, que a análise da especialidade da Lei Distrital 1.254/96 em contrariedade com a Lei Complementar 87/96 impõe a observância ao princípio constitucional da hierarquia das leis.
4. Descabe ao STJ analisar a matéria de fundo constitucional (princípios da legalidade tributária e hierarquia das leis), uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
Agravo regimental improvido.
Origem: (STJ - AgRg no REsp 1431938 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0015210-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/08/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2014)
Resenha: A Constituição Federal estabeleceu quais seria o órgão competente para julgar a matéria tributária quando surgirem conflito de normas, neste caso, não é de competência do STJ julgar a matéria de competência constitucional, observando os princípios