pesquisa jurisprudencia
RELATÓRIO
Des. Danúbio Edon Franco (RELATOR) O Ministério Público ofereceu denúncia, na 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo, o incurso nas sanções do artigo 233, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 17 de setembro de 2010 o denunciado praticou ato obsceno em lugar público.
“A denúncia foi recebida em 26/01/2012 (fl. 27).Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia Defesa sustentou ausência de provas para condenação.
Por sentença publicada em 27.06.2012 (fl.72), a denúncia restou julgada improcedente e o acusado absolvido. Irresignado, o Ministério Público apelou. O Ministério Público Requereu o provimento da denúncia sustentando que quanto a autoria como a materialidade delitiva restaram comprovadas, bem como as testemunhas.
A defesa Postulou pelo improvimento do recurso ministerial.
Em parecer exarado pelo Dr. Paulo Antonio Todeschini, Procurador de Justiça, o Ministério Público se manifestou pela declinação da competência, em favor da Turma Recursal Criminal.
VOTOS
Des. Danúbio Edon Franco (RELATOR) votou em DECLINO da competência para as Turmas Recursais Criminais. Com o sentido na jurisprudência (COMPETÊNCIA DECLINADA. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. (Apelação Crime Nº 70033706250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 17/03/2010) tipificado no artigo 233 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 03 meses a 01 ano. Considerando que o