Pesquisa na jurisprudencia
DOUTRINA
Homicídio privilegiado, termo técnico utilizado por estudiosos do direito, nada mais é do que uma causa especial de diminuição de pena, encontrada no artigo 121, parágrafo primeiro do Código Penal Brasileiro, podendo ser de um sexto a um terço da pena.
Tal modalidade foi inserida no sistema jurídico, com a intenção de “privilegiar” aquele que comete o crime previsto no artigo 121, porém com a presença de algumas circunstâncias subjetivas, quais sejam: Impelido por relevante valor social ou moral; sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Impende salientar que diverge a doutrina no sentido de ser aplicada diminuição de pena como um direito do sujeito ou faculdade do magistrado. Respeitando-se os posicionamentos contrários, entendemos corretos os entendimentos que colocam a diminuição de pena, como um direito do indivíduo, desde que presentes os seus requisitos e que aceita pelo plenário do júri.
Outrossim, é o entendimento de Rogério Greco:
Embora a lei diga que o juiz pode reduzir a pena, não se trata de faculdade do julgador, senão direito subjetivo do agente em ver diminuída sua pena, quando o seu comportamento se amoldar a qualquer uma das duas situações elencadas pelo parágrafo. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. Volume 2. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p. 145) MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL:
Inicialmente, destacamos que o motivo pelo qual age o sujeito, deve ser relevante, ou seja, ter grande importância coletiva ou individual, sob pena de não ser reconhecida tal diminuição.
Preceitua Fernando Capez:
Motivo de relevante valor social, como o próprio nome já diz, é aquele que corresponde ao interesse coletivo. Nessa hipótese, o agente é impulsionado pela satisfação de um anseio social. Por exemplo, o agente, por amor à pátria, elimina um traidor. Naquele dado momento, a sociedade almejava a captura deste e sua eliminação. O