DOS CRIT RIOS DE C LCULOS DE CONTRIBUI O PREVIDENCI RIA
Do fato gerador dos encargos sobre as Contribuições Previdenciárias
É cediço que o Direito é um conjunto ordenado de normas jurídicas, que devem ser interpretadas dentro deste contexto, nunca isoladamente. Impõe-se, assim, a interpretação sistemática da norma, excluindo qualquer solução interpretativa que vá de encontro ao ordenamento jurídico pátrio, sempre prestigiando o princípio da força normativa da Constituição Federal. Uma análise global da legislação que disciplina a matéria, permite concluir que a incidência da referida contribuição se dá apenas no momento em que as contas estejam completamente ajustadas à condenação e liberadas ao pagamento dos valores devidos ao trabalhador.
Com efeito, no que toca à contribuição previdenciária devida pela empresa, determina a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal que:
“Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara na forma da lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício;” (grifos nossos)
Crível concluir, após análise do enunciado prescritivo acima transcrito, que a União poderá criar contribuição previdenciária incidente sobre os valores efetivamente PAGOS ou CREDITADOS às pessoas que prestaram serviços ao empregador. O legislador constitucional permitiu que fosse criada contribuição previdenciária que incidisse sobre valores que EFETIVAMENTE remuneraram o serviço prestado, limitando qualquer extensão do alcance da expressão.
No que concerne a lei 8212/98 e as alterações promovidas pela MP 449/08 posteriormente