COMPETENCIAS DA CONSTITUICAO
DIREITO
DIREITOS HUMANOS – ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇAO DE 1988
COMPETÊNCIA PLENA “PRIVATIVA”
É realmente plena a competência, não apenas pela letra da lei. A competência plena terá sempre que respeitar os parâmetros constitucionais, inclusive quando a União legislar.
Competência plena quer dizer que quando não há qualquer lei federal dando parâmetros, o Estado poderá suprir essa ausência com lei própria, que, debaixo dos limites constitucionais, poderá livremente inovar.
No Art. 24 da CF/88 diz:
"§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
E então vem o § 4º. – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". “ neste caso, quer dizer que a Lei MAIOR sobrepõe a Lei MENOR.
O que ocorre é que a lei estadual anterior à federal, no âmbito da competência concorrente, irá ser tacitamente derrogada naquilo que contradisser a Lei geral.
E por fim, temos o Distrito Federal acaba entrando por tabela, quando em seu art. 32 a Constituição ordena que:
"§ 1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios".
A tal competência cumulativa do Distrito Federal, no meio de tantas outras exceções constitucionais sobre este ente.
DA COMPETÊNCIA:
Alguns Estados e Municípios vêm legislando sobre normas gerais de licitação, configurando verdadeira invasão da competência privativa da União.
Outrossim, ainda que aparentemente estejam agindo sob o manto da celeridade e eficiência, as alterações promovidas nas "normas gerais" descaracterizam o procedimento licitatório; a alteração de fases: avaliação prévia da proposta, para depois examinar a documentação, é procedimento restrito a bens e serviços comuns, sendo inadmissível para os demais casos, sob pena de transformar o processo licitatório em avaliação