Apelação
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo de origem n°00003.2010
MM. Juízo “a quo”: 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO
Apelante: Tício Braz Abrantes
Apelada: Belinda Silva
COLÊNDA CÂMARA
Nobres Julgadores, com a devida vênia, os autos em referência perecem de vício insanável, tratando-se de falha processual que, na forma da lei e segundo a unânime jurisprudência de nossos tribunais, compromete todo o andamento do feito, e torna-se nula a sentença proferida pelo juízo “a quo” da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO.
I - BREVE RESUMO DA LIDE
Cumpre ao Apelante, antes do exame do mérito, demonstrar resumidamente as razões de fato do inconformismo diante à sentença prolatada pelo juízo “a quo”.
Ocorre que, a apelada ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do apelante, visando a condenação deste ao pagamento de indenização àquela, alegando, resumidamente, que sua filha Rebeca Silva veio à óbito no dia 10/02/2010, em decorrência de traumatismo craniano provocado pela queda de um vaso vindo do apartamento n. 800, do Edifício Flores, situado na Rua das Camélias, n. 28, Bairro Eldorado, locado por Tício Braz Abrantes para Mévio Porangatu.
Desta feita, após o regular processamento do feito, a sentença de fls. 240/249, julgou procedente o pedido para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais, referentes às despesas médicas e demais despesas com o funeral, bem como o pagamento de pensão à apelada no valor de dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 65 anos, além de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da indenização por danos morais. Isto posto, a sentença foi publicada no Diário da Justiça